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Você sabe o que é precedente judicial? Juiz auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça explica

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Imagine que você seja um desembargador ou ministro de um tribunal superior, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou o Supremo Tribunal Federal (STF). Nessas instâncias superiores de julgamento, em regra, são analisados processos que não foram resolvidos na primeira instância.
Em 2025, a Justiça de Mato Grosso julgou mais de 463 mil processos em primeiro grau e mais de 137 mil em segundo grau de jurisdição. Agora imagine que, nesse universo de ações judiciais, muitos desses processos tratem de assuntos semelhantes. Logo, toda vez que você se deparasse com esses processos, certamente daria a mesma resposta a todos eles, não?
É nesse contexto que surgem soluções como o precedente – uma norma jurídica elaborada a partir da fundamentação determinante de uma decisão judicial, capaz de extrapolar o caso concreto que lhe deu origem. “O precedente não se confunde com a simples repetição de julgados, mas com a extração de uma razão decisória (ratio decidendi) que passa a integrar o sistema jurídico como parâmetro para as decisões futuras, especialmente em um modelo que busca coerência, integridade e estabilidade”, explica o juiz auxiliar da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Gerardo Humberto Alves Silva Júnior.
O magistrado complementa que, no atual sistema processual brasileiro, regido pelo Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), os precedentes possuem eficácia normativa vinculada às decisões listadas no artigo 927 do CPC, como os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e os recursos especiais e extraordinários repetitivos.
O juiz Gerardo Humberto Alves comenta ainda que os precedentes orientam decisões em casos semelhantes porque definem o próprio modo de decidir. “Eles deslocam o foco da solução isolada do caso para a responsabilidade institucional do Judiciário em manter estabilidade, integridade e coerência decisória ao longo do tempo. Nos precedentes vinculantes, há um dever jurídico de conformidade; nos demais, um dever argumentativo reforçado. Em qualquer hipótese, o afastamento do precedente exige fundamentação qualificada, seja por distinção fática relevante, seja por superação consciente e institucionalmente responsável da tese firmada”, diz.
De acordo com o juiz auxiliar da Vice-Presidência, que é a unidade do Tribunal responsável por analisar os recursos interpostos para o STF e o STJ, o precedente garante segurança jurídica e previsibilidade aos processos judiciais, mas ele pondera que isso não ocorre de forma automática.
“O precedente é a principal técnica contemporânea de realização da segurança jurídica, pois reduz o espaço para decisões discricionárias e assegura tratamento igual a situações equivalentes. Contudo, sua eficácia depende de uma aplicação tecnicamente rigorosa, com correta identificação da ratio decidendi (razão de decidir) e respeito à estabilidade das teses, sob pena de transformar o precedente em mero discurso retórico, incapaz de gerar confiança no sistema”, argumenta.
Em relação ao impacto dos precedentes no sistema de justiça, o juiz Gerardo Humberto avalia que, do ponto de vista institucional, eles são condição de viabilidade do próprio Judiciário em um cenário de litigiosidade estrutural, ou seja, de grande volume de processos que chegam diariamente. “Os precedentes permitem racionalização, decisões em escala e alocação mais eficiente dos recursos jurisdicionais”, analisa.
Para aqueles que acionam a Justiça com ações judiciais, o juiz defende que os precedentes representam previsibilidade, igualdade material e transparência decisória, além de induzirem comportamentos mais cooperativos e soluções consensuais, ao tornar o direito aplicado menos imprevisível e mais confiável. “O sistema de precedentes não limita a jurisdição; ele transforma o ato de julgar em uma prática institucionalmente responsável”, conclui.

Autor: Celly Silva

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Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Condenação por acidente em estacionamento de posto é mantida após recurso

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Um posto de combustíveis não conseguiu reverter condenação por acidente ocorrido em estacionamento em Primavera do Leste.

  • A decisão apenas esclareceu que os honorários advocatícios foram fixados em 12% sobre a indenização.

Um posto de combustíveis de Primavera do Leste teve negado o pedido para rediscutir a responsabilidade por um acidente ocorrido em seu estacionamento. A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação por danos materiais, mas esclareceu o percentual dos honorários advocatícios fixados no processo.

O caso envolve uma ação indenizatória decorrente de colisão registrada no estacionamento do estabelecimento comercial. Em decisão anterior, a empresa havia sido condenada ao pagamento de R$ 21.490 por danos materiais, com incidência de juros e correção monetária desde a data do acidente.

Nos embargos de declaração, o posto alegou contradição no acórdão ao sustentar que a própria decisão reconhecia falta de cautela da vítima ao entrar na faixa de circulação do estacionamento. Com isso, a defesa pediu o reconhecimento de culpa concorrente para reduzir o valor da indenização.

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O relator do caso, desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro afastou a alegação. Segundo ele, não houve contradição interna na decisão, já que o acórdão reconheceu o dever de cautela da vítima, mas concluiu, com base nas provas e imagens anexadas ao processo, que a causa determinante da colisão foi a velocidade incompatível empregada pelo funcionário do posto.

No voto, o magistrado destacou que a tentativa da empresa era, na prática, de rediscutir o mérito da causa, medida considerada incabível em embargos de declaração, recurso destinado apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Apesar disso, o colegiado acolheu parcialmente os embargos para esclarecer um ponto relacionado aos honorários advocatícios. A defesa questionava se o percentual havia sido elevado para 12% sobre o valor da condenação ou se o aumento corresponderia a um acréscimo de 12% sobre os honorários anteriormente fixados.

A Câmara esclareceu que os honorários foram majorados para 12% sobre o valor total da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, mantendo inalterados os demais termos da decisão.

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Processo nº 1004118-05.2023.8.11.0037

Autor: Flávia Borges

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Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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