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Carlos Aburad

O câncer de mama em mulheres antes dos 40 anos

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O Outubro Rosa é tradicionalmente associado à conscientização sobre o câncer de mama, especialmente entre mulheres a partir dos 40 ou 50 anos. Essa relação tem fundamento: o risco da doença aumenta com a idade e cerca de quatro em cada cinco casos ocorre após os 50 anos. Mas existe um alerta que não pode ser ignorado: ser jovem reduz o risco, mas não elimina a possibilidade de desenvolver câncer de mama.

O diagnóstico da jornalista e influenciadora Bruna Furlan de Nóbrega, aos 24 anos, trouxe novamente essa discussão à tona. Neta do apresentador Carlos Alberto de Nóbrega, ela procurou atendimento depois de perceber uma alteração na mama e teve a doença confirmada no início deste ano. O caso chama atenção justamente pela pouca idade e reforça a importância de não normalizar alterações persistentes apenas porque a paciente está fora da faixa etária de maior incidência.

O Instituto Nacional de Câncer (INCA) estima 78.610 novos casos de câncer de mama por ano no Brasil entre 2026 e 2028, o equivalente a 71,57 casos para cada 100 mil mulheres. Excluídos os tumores de pele não melanoma, é o câncer mais incidente entre as brasileiras e representa 30% dos novos casos de câncer no público feminino.

Entre mulheres jovens, a ocorrência continua proporcionalmente menor, mas alguns dados merecem atenção. Levantamento realizado no Instituto do Câncer do Estado de São Paulo (ICESP), envolvendo 12.569 pacientes atendidas entre 2009 e 2020, identificou 1.441 mulheres com menos de 40 anos. Em 2009, elas correspondiam a 7,9% dos diagnósticos realizados na instituição; em 2020, representavam 21,8%.

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Esses números não significam que o câncer de mama esteja se tornando uma doença predominantemente de mulheres jovens. A idade continua sendo um dos principais fatores de risco. O que os dados mostram é a necessidade de evitar uma falsa sensação de segurança baseada exclusivamente na faixa etária.

A maioria dos nódulos mamários encontrados em mulheres jovens é benigna. Ainda assim, nenhum nódulo persistente deve ser simplesmente ignorado. É a investigação adequada que permite diferenciar, com segurança, uma alteração benigna de uma lesão que exige acompanhamento ou tratamento.

O mesmo cuidado vale para outros sinais. Mudanças persistentes no formato ou no aspecto da mama, retrações ou alterações na pele, modificações no mamilo e secreção espontânea, especialmente quando sanguinolenta, devem motivar uma avaliação médica.

Existem diferentes fatores associados ao desenvolvimento do câncer de mama. Além da idade, estão entre eles excesso de peso, sedentarismo, consumo de bebidas alcoólicas, fatores hormonais e reprodutivos e, em uma parcela dos casos, predisposição genética e histórico familiar. Por isso, a avaliação deve considerar cada paciente individualmente, levando em conta idade, sintomas, antecedentes e fatores de risco.

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Quando uma mulher jovem percebe um nódulo, é compreensível que a primeira hipótese não seja câncer. Estatisticamente, na maioria das vezes, realmente não será. O problema começa quando essa probabilidade menor se transforma em motivo para adiar a investigação.

No câncer de mama, o tempo importa. O diagnóstico em fases iniciais amplia as possibilidades terapêuticas e pode permitir tratamentos menos agressivos, além de estar relacionado a melhores resultados.

Talvez esse seja um dos recados que o Outubro Rosa deva reforçar: conscientização não significa criar medo, mas estimular atenção ao próprio corpo e acesso à avaliação adequada. Não é necessário transformar qualquer alteração em motivo de pânico, assim como não é prudente ignorá-la por causa da idade.

Ser jovem não significa estar no principal grupo de risco para o câncer de mama. Mas também não significa estar imune. Entre alarmar e negligenciar existe um caminho mais seguro: perceber, investigar e, quando necessário, diagnosticar precocemente.

*Carlos Aburad é médico patologista e sócio do CPC Aburad Diagnóstico

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Inadimplência condominial: até onde o condomínio pode ir para cobrar uma dívida?

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A inadimplência condominial é um problema que ultrapassa a porta do imóvel do condômino devedor. Quando um proprietário deixa de pagar suas contribuições, toda a coletividade pode ser afetada, comprometendo serviços essenciais, manutenção e segurança. Mas até onde o condomínio pode ir para recuperar esses valores?

Como advogada, destaco que o condomínio tem o direito de cobrar, mas precisa respeitar os limites legais. Expor o nome de um devedor de forma vexatória em grupos de WhatsApp ou impedir sua família de utilizar a piscina e a academia como punição são exemplos de práticas que podem gerar responsabilização. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a ilegalidade de restringir o uso das áreas comuns como forma de pressionar o pagamento.

Por outro lado, a legislação oferece mecanismos eficazes para a recuperação dos créditos. O Código de Processo Civil permite que contribuições condominiais devidamente documentadas sejam cobradas diretamente por meio de ação de execução, tornando o processo de recuperação dos valores mais célere.

Imagine um proprietário que deixa de pagar suas taxas condominiais. Observados os procedimentos de cobrança previstos na Convenção e nas normas internas do condomínio, caso a dívida não seja regularizada, o condomínio poderá recorrer à Justiça e, em determinadas circunstâncias, obter a penhora do próprio imóvel. Isso pode ocorrer mesmo quando o imóvel é a única residência da família, respeitados os procedimentos legais e o direito de defesa.

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Esse é um ponto que merece atenção especial dos proprietários. Muitas pessoas acreditam que o imóvel residencial está protegido contra qualquer tipo de penhora, mas a legislação prevê exceções, incluindo as dívidas condominiais relacionadas ao próprio bem. Por isso, ignorar notificações ou deixar que pequenos débitos se acumulem pode trazer consequências patrimoniais significativas.

Quanto aos encargos decorrentes do atraso, deverão ser observados aqueles previstos na Convenção do Condomínio. Na ausência de previsão específica, aplicam-se os encargos moratórios estabelecidos pelo Código Civil. O condomínio não pode criar penalidades arbitrárias ou utilizar o constrangimento como instrumento de cobrança.

Na minha avaliação, a negociação deve ser considerada sempre que possível, observadas as regras adotadas pela administração de cada condomínio. As condições para eventual parcelamento, como número de parcelas, entrada, encargos e demais critérios, dependerão da regulamentação aplicável em cada condomínio. Um acordo formalizado adequadamente pode permitir a recuperação do crédito e evitar o agravamento do conflito.

Outro cuidado importante está na atuação do síndico. A cobrança deve seguir critérios claros, com notificações adequadas, documentação organizada e tratamento isonômico entre os condôminos. Conceder benefícios sem observar as regras aplicáveis ou deixar dívidas se acumularem sem providências pode comprometer a saúde financeira do condomínio e gerar questionamentos sobre a administração.

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Também considero fundamental manter uma gestão transparente, com prestação de contas e acompanhamento periódico da inadimplência. Em condomínios com estruturas cada vez mais complexas, como academias, piscinas e sistemas de segurança, a falta de recursos pode resultar em contribuições extraordinárias e sobrecarregar os moradores que mantêm seus pagamentos em dia.

A inadimplência não pode ser ignorada, pois compromete o funcionamento de toda a estrutura condominial. Entretanto, cobrar uma dívida não significa ter autorização para desrespeitar direitos. Na verdade, o caminho está no equilíbrio entre a firmeza na recuperação dos valores, o respeito à legislação e responsabilidade na condução dos conflitos.

Afinal, uma gestão eficiente não é aquela que cobra a qualquer custo, mas aquela que protege os interesses da coletividade com segurança jurídica.

Núbia Narciso Ferreira de Souza, Advogada Condominial do escritório Luiz Pereira & Narciso Advogados

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