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Corregedoria do TJMT convida a advocacia para doação de sangue nesta quinta (23)

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Foto da Notícia: Corregedoria do TJMT convida a advocacia para doação de sangue nesta quinta (23)

imgA Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT) informa à advocacia mato-grossense, a pedido da Corregedoria do Tribunal de Justiça, que, nesta quinta-feira (23), das 8h30 às 12h e das 13h às 15h30, no ambulatório do TJMT, em Cuiabá, será realizada a coleta de sangue da campanha “Junho Vermelho – Juizados Especiais Mobilizando Vidas”.
A ação, que tem o apoio da OAB-MT, incentiva a doação voluntária de sangue com objetivo de ampliar os estoques do MT Hemocentro.
A Corregedoria convida toda a advocacia a participar.
O juiz auxiliar da Corregedoria, Jorge Alexandre Martins Ferreira, reforçou o caráter social da iniciativa. “Essa campanha tem um principal objetivo: ajudar o próximo. Uma doação pode salvar várias vidas”, ressaltou.
Segundo a diretora do Daje e idealizadora da iniciativa, Shusiene Tassinari Machado, a campanha serve também como uma competição solidária entre as unidades dos Juizados Especiais, porém toda pessoa pode participar, basta informar, no momento da doação, o vínculo com a campanha.
“A ideia é mobilizar o maior número possível de pessoas, envolvendo não só magistrados, servidores e estagiários mas também familiares e amigos”, afirmou Shusiene.
Na quinta-feira (23), a equipe do MT Hemocentro estará na sede do Tribunal de Justiça realizando a coleta. Quem não puder participar nessa data poderá procurar a sede do Hemocentro, localizada na Rua 13 de Junho, nº 1055, no Centro de Cuiabá, pois a campanha segue até o dia 30 de maio de 2026.
Durante a blitz, captadora de doadores do MT Hemocentro, Magda Matos, orientou os participantes sobre os critérios para doação e destacou a importância da doação de sangue com regularidade. Segundo ela, os estoques de sangue no Estado estão em níveis críticos” e é preciso agir. Em caso de dúvidas, a população pode entrar em contato com o Hemocentro pelo telefone (65) 98433-0624.
Mais detalhes aqui

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Keka Werneck
Assessoria de Imprensa OAB-MT
(Com informações da Assessoria de Imprensa da Corregedoria do TJMT)
Celular/WhatsApp: 65-99610.7865

[email protected]
Instagram @oabmatogrosso

Fonte: OAB – MT

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Assédio Sexual no Ambiente de Trabalho

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Análise sobre sua caracterização, efeitos nas relações de trabalho e a responsabilidade do empregador

O ambiente de trabalho, frequentemente associado ao crescimento e à ascensão profissional, também pode ser espaço de discriminação, abusos, importunações e assédio, tanto moral quanto sexual.

Em 2025, a Justiça do Trabalho registrou 12.813 novos processos envolvendo assédio sexual, um aumento de 40% em relação ao ano anterior.

Os números apontam crescimento, mas estão longe de refletir a dimensão real do problema. Muitos casos permanecem restritos ao ambiente de trabalho e sequer chegam ao Judiciário.

Embora a prática atinja majoritariamente mulheres, não se limita a elas. Homens também figuram como vítimas, o que reforça que o fenômeno não se explica apenas por gênero, mas por relações de poder, vulnerabilidade e ambiente organizacional permissivo.

O dever do empregador não se restringe à organização da atividade produtiva. Envolve a gestão das condições de segurança e saúde no trabalho, o que inclui a prevenção de condutas abusivas.

Cabe à empresa adotar medidas concretas para coibir o abuso de poder nas relações de trabalho e impedir práticas de assédio moral e sexual. A omissão nesse dever configura violação ao dever objetivo de cuidado e revela conduta culposa, com repercussões jurídicas.

No plano conceitual, é necessário distinguir institutos que não se confundem.

O assédio sexual possui natureza específica e está tipificado como crime. Consiste em constranger alguém com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual, valendo-se de posição de superioridade hierárquica ou ascendência funcional.

Já a importunação sexual refere-se à prática de atos libidinosos sem consentimento, como toques, apalpamentos ou outras condutas de natureza física.

O assédio moral tem natureza própria e não se confunde com o assédio sexual. É caracterizado pela repetição de condutas que degradam o ambiente de trabalho e atingem a dignidade do trabalhador ao longo do tempo. O assédio sexual, por sua vez, pode se configurar a partir de um único ato, desde que haja investida de cunho sexual indesejada e potencialmente intimidatória.

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O assédio sexual pode assumir diferentes formas.

Há situações em que se manifesta por chantagem, quando vantagens ou prejuízos profissionais são condicionados à aceitação de investidas de natureza sexual. Em outras, ocorre por intimidação, por meio de comentários, gestos, insinuações ou contatos físicos indesejados que constrangem a vítima.

Pode ocorrer de forma vertical, a partir de superior hierárquico, mas também de forma horizontal, entre colegas de trabalho. Em ambos os casos, a motivação sexual associada à violação da liberdade e da dignidade da vítima é o elemento central.

Embora o assédio sexual seja tipificado como crime e submetido à competência da Justiça Comum, seus efeitos alcançam diretamente o Direito do Trabalho.

A conduta pode caracterizar falta grave do empregador, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nessa hipótese, a vítima pode extinguir o vínculo e receber as verbas rescisórias devidas como se dispensada sem justa causa.

 

Além disso, a prática configura ato lesivo à honra e à dignidade, autorizando a reparação por dano moral, com fundamento no artigo 927 do Código Civil. A competência para análise dessa pretensão é da Justiça do Trabalho, uma vez que o dano decorre da relação de trabalho.

Importa destacar que, embora a configuração do crime no âmbito penal exija relação hierárquica, a responsabilidade civil trabalhista não se limita a essa hipótese. O assédio praticado entre colegas também gera dever de reparação, sendo a empresa responsável pelos atos de seus prepostos, com possibilidade de ação regressiva contra o agente.

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A prova do assédio sexual apresenta desafios específicos.

Em regra, a conduta ocorre em ambientes reservados, sem testemunhas diretas, o que exige uma análise que vá além da prova tradicional. Mensagens, áudios, registros de ligações e outros elementos digitais assumem papel relevante.

Nesse contexto, ganha importância a análise do conjunto probatório por meio de indícios convergentes. A constelação de indícios permite a reconstrução dos fatos a partir de elementos que, analisados em conjunto, revelam coerência.

Também se mostra relevante a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que orienta a análise das provas a partir das assimetrias presentes nas relações de trabalho, evitando interpretações que reforcem o silêncio ou a revitimização.

O enfrentamento do assédio sexual não pode se limitar à atuação do Poder Judiciário.

É necessário que as empresas adotem uma postura ativa, com mecanismos efetivos de prevenção, canais seguros de denúncia e resposta adequada diante de qualquer indício de abuso.

A ausência dessas medidas permite que a prática se mantenha no ambiente de trabalho e continue produzindo efeitos sobre a liberdade, a dignidade e a saúde do trabalhador.

ANDRÉA MARIA ZATTAR, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

GRAZIELE CABRAL, Juíza do Trabalho da 23ª Região, professora.

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